ato administrativo

Explicamos o que é um ato administrativo, seus tipos, elementos e exemplos. Além disso, em quais casos eles são nulos e quais os seus efeitos.

ato administrativo
Um ato administrativo impõe a vontade de um órgão estatal.

O que é o Ato Administrativo?

Normalmente é entendido como um ato administrativo para qualquer manifestação ou declaração dos poderes públicos de um Estado dotados de poderes administrativos, para impor a sua vontade aos direitos, liberdades ou interesses de outros sujeitos públicos ou privados que vivam na nação.

Em outras palavras, é atos jurídicos, nos quais um órgão estatal expressa sua vontade unilateralmente, externamente e especificamente, para decidir sobre um assunto específico.

Os poderes públicos podem ser impostos em matéria específica por meio de atos administrativos, desde que estes ocorram dentro das disposições do ordenamento jurídico, ou seja, que ocorram de acordo com o que estabelece a Constituição. Assim, os atos administrativos podem variar de país para país e de legislação para legislação.

Veja também: Poderes do Estado

Tipos de atos administrativos

Os atos administrativos são classificados, de acordo com a segmentação efetuada por Gabino Fraga, segundo os seguintes critérios:

  • De acordo com a sua natureza. Tendo em conta a vontade de quem pratica o ato administrativo, podemos falar de atos jurídicos (se modifica a lei ou afeta o que regula) ou atos materiais ou de execução (se exercer competências não legais da administração pública).
  • De acordo com as vontades que o permitem. Levando em conta as organizações responsáveis, podemos falar sobre atos unilaterais (se dizem respeito apenas à instituição que os emite), ou actos plurilaterales (se expressarem a vontade de duas ou mais organizações públicas).
  • De acordo com a relação entre vontade e lei. Tendo em conta a forma como se relacionam com a lei, os actos administrativos podem ser obrigatório ó vinculados (o que é imposto por lei deve ser seguido sem espaço para decisões individuais), ou podem ser discricionário (uma certa margem de decisão é permitida à pessoa afetada).
  • De acordo com a área de atuação. Levando este critério em consideração, podemos distinguir entre atos administrativos internos (regulam o funcionamento interno da lei numa administração) e atos administrativos externos (incluem a forma como o Estado ordena e controla os atos internos).
  • De acordo com a sua finalidade. Dependendo do motivo pelo qual são realizados, podemos falar sobre atos administrativos preliminares (permitem ou facilitam a atuação da administração pública), atos de decisão administrativa (declarações unilaterais de vontade onde se registe a modificação de uma situação jurídica subjetiva e específica), ou atos administrativos de execução (aquelas que exigem o cumprimento das deliberações tomadas).
  • De acordo com a quem se destina. Tendo em conta a quem recai o ato administrativo, podemos distinguir entre aqueles de natureza geral (quando seus destinatários não são determinados) e os de personagem único (endereçado a um destinatário específico).

Elementos do ato administrativo

Todo ato administrativo é composto por uma série de elementos que os distinguem dos demais, e que são:

  • Assunto. Órgão específico que formula a declaração de vontade em nome do Estado, desde que tal esteja dentro das suas competências estabelecidas na Constituição.
  • Competência. Quantidade de poderes que uma entidade possui no conjunto dos poderes públicos, e que a autoriza a praticar ou não um ato administrativo.
  • Força de vontade. A intenção objetiva ou subjetiva com a qual o ato administrativo é realizado.
  • Objeto. Aquilo sobre o qual recai o ato administrativo, e que deve ser fisicamente verdadeiro e juridicamente possível.
  • Motivo. A razão do ato jurídico.
  • Mérito. O grau de adequação do ato administrativo com respeito ao princípio da proporcionalidade de meios e fins.
  • Forma. A própria materialização do ato administrativo, ou seja, a formação externa do ato.

Exemplos de atos administrativos

ato administrativo emprego público
Os atos administrativos podem designar cargos públicos para diversos funcionários.

Podem ser exemplos de atos administrativos:

  • Conceder o denegar aposentadorias a pessoas físicas.
  • Designar para encargos públicos para funcionários ou candidatos.
  • Conceder concessões para comercialização (importação ou exportação).
  • Conceder licenças ou isenções fiscais.

Nulidade de ato administrativo

Fala-se em nulidade em matéria de ato administrativo quando isso ocorre sem garantias legais suficientes para legitimá-loou quando contrariar o estabelecido no ordenamento jurídico.

Nestes casos, o órgão do Estado poderá declarar a sua nulidade, expressa ou tácita, podendo cancelar os seus efeitos doravante (nulidade irretroactiva) ou reverter os seus efeitos até ao dia da sua celebração (nulidade retroactiva). Por outro lado, a nulidade pode ser declarada total ou parcialmentedependendo do vício original a que a sua existência deu origem.

Efeitos de um ato administrativo

Os efeitos específicos dos atos administrativos dependem, em princípio, do que está estabelecido na ordem jurídica e do que o próprio ato contempla.

Assim, os atos administrativos produzem efeitos jurídicos, que Podem variar desde a concessão ou revogação de direitos até a anulação de decisões de outras organizações., exigir conformidade com um comportamento, etc. Esses efeitos geralmente são imediatos e caberá ao Estado garantir o cumprimento.

Fato administrativo e ato administrativo

As diferenças entre um fato administrativo e um ato administrativo nem sempre são evidentes. Em princípio, um ato administrativo é uma declaração de vontade da administração pública. Criam e extinguem direitos, modificam a ordem jurídica da matéria e produzem efeitos jurídicos. Por exemplo, adjudicar um concurso a uma empresa privada para construir uma ponte.

Pelo contrário, Um evento administrativo é um evento jurídico que ocorre sem a vontade da administração, embora produzam efeitos jurídicos a seu respeito. Fato jurídico é, como se sabe, algo que ocorre, mas que impacta a realidade jurídica de sua jurisdição.

Os eventos jurídicos ocorrem fora da administração, embora também tenham consequências jurídicas. Por exemplo, a própria construção da ponte programada pela empresa.

Continue com: Regulamentações legais

Referências:

  • “Ato administrativo” em Wikipédia.
  • “Ato administrativo” em LAWi, Enciclopedia Jurídica Online (Argentina).
  • “Ato administrativo” em Enciclopédia Jurídica.
  • “Ato e procedimento administrativo” de Fernández Ruiz, Jorge, no Arquivos Jurídicos da Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM).
  • “Atos Administrativos” em Enciclopédia.com.
  • Ver “Direito Administrativo”. A Enciclopédia Britânica.