Elementos do crime

Explicamos o que são os elementos do crime, como são classificados, como é a relação entre eles e as características de cada um.

elementos do crime
Os elementos do crime são positivos se conduzirem à condenação ou negativos se conduzirem à absolvição.

Quais são os elementos do crime?

De acordo com a Teoria Geral do Crime, os elementos do crime ou elementos do crime são o conjunto de características e componentes essenciais que constituem todo crime. Através deles é possível estudá-lo, através de uma decomposição estrutural.

Esses elementos Eles não são independentes. Com efeito, são tidos em conta em cada caso concreto pelos juízes ou autoridades encarregadas de proferir uma sentença penal.

Não existe um consenso exato e universal sobre quais são os elementos do crime, uma vez que existem variações a este respeito nas diferentes jurisprudências dos países. Estas são classificadas em positivas ou negativas, consoante conduzam, respetivamente, à condenação ou à absolvição do arguido.

Em termos gerais, são os seguintes:

  • Sujeitos do crime. As pessoas ou indivíduos envolvidos na prática de um crime, e que, de acordo com o seu papel no mesmo, podem ser:
    • Sujeito ativo. A pessoa física que comete o crime.
    • Sujeito passivo. A pessoa que sofre o crime, seja pessoa física (pessoa física) ou pessoa impessoal (pessoa jurídica ou jurídica).
  • A ação do crime. Todo crime envolve uma ação ou omissão voluntária realizada por um indivíduo (Actus reus), e isso dá origem ao crime. Estas ações devem ser intencionais, voluntárias e conscientes, para que um sonâmbulo, um louco ou um inconsciente não seja culpado das ações ou omissões cometidas, nem um epiléptico seja culpado dos espasmos do seu corpo.
  • A tipicidade do crime. Denomina-se “tipicidade” a adequação da ação aos crimes definidos na lei, ou seja, ao tipo de crime em causa, quais as suas características e elementos proibitivos, etc. Afinal, tudo o que é ilegal deve ser coberto por lei.
  • A ilegalidade do crime. Quando falamos em “ilegalidade”, referimo-nos exatamente ao oposto da lei: que um ato é essencialmente contrário ao sistema jurídico vigente. Assim, os crimes são atos ilícitos, declarados como tal quando comparados com o que está contemplado no ordenamento jurídico nacional. Os eventos ilegais carecem de justificação possível, uma vez que não cumprem uma norma legal explícita.
  • A culpa do crime. Neste caso, trata-se de uma relação psicológica do autor do crime em relação ao ato cometido, segundo quatro formas gerais de culpa ou responsabilidade:
    • Imprudência. Cometer um crime por ação, podendo fazer mais para evitá-lo.
    • Negligência. Cometer um crime por inação.
    • Incompetência. Cometer um crime por não ter o conhecimento mínimo necessário para fazer o que foi feito.
    • Não cumprimento dos regulamentos. Ocorre quando regras conhecidas são violadas (caindo, portanto, na imprudência) ou quando, sabendo que existem regulamentações, as ignoramos (caindo, então, na negligência).
  • Punibilidade do crime. Este elemento, muito debatido em determinados ordenamentos jurídicos, implica a existência de pena impossível uma vez comprovados os demais elementos do crime para o caso em questão.

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Referências

  • “Teoria do crime” na Wikipedia.
  • “A teoria jurídica do crime” em Paladino Pelón & Asociados.
  • “2.2 Elementos do delito” no Poder Judiciário de Michoacán (México).
  • “Elementos da Teoria do Crime: sujeitos ativos, sujeitos passivos, ação ou omissão, tipicidade, ilegalidade, culpa e pena ou punibilidade” em Iberley (Espanha).
  • “Os elementos do crime” na Enciclopédia Britânica.