Direito

Explicamos o que é o direito, suas fontes, ramos e outras características. Além disso, a relação entre direitos e deveres.

Lei - Lei
A lei depende da nossa ideia do que é justo e justo.

Qual é o certo?

Duas coisas diferentes, embora intimamente relacionadas, são entendidas por lei:

  • Por um lado, o conjunto de regras e princípios com os quais uma determinada sociedade escolhe governar a sua vida social, para tentar alcançar os ideais de justiça, ordem e equidade, e que cabe ao Poder público impor através do monopólio da violência.
  • E por outro lado, a ciência social que se dedica ao estudo, interpretação e organização do conjunto anterior de normas e princípios, em contato com outras disciplinas como política, economia, sociologia, história e filosofia.

Assim, a própria definição do que é o direito é objeto de estudo desta mesma disciplina, especialmente de alguns de seus ramos, como a Teoria do Direito ou a Filosofia do Direito. Isso porque não existe uma formulação precisa e universal do que é exatamente o direito, pois ele depende diretamente da ideia que temos do que é justo e do que é justiça.

O termo “lei” vem dos tempos da Idade Média e da palavra latina direto, que era usado naquela época com sentido moral ou religioso. Referia-se àquilo que não se desviava para um lado ou para outro, ou seja, aquilo que era considerado “reto”, “justo” e de acordo com as normas do momento.

Seu uso posterior foi semelhante ao da voz eu, usado na Roma Antiga para se referir a leis e questões jurídicas. Deste último vêm termos como justiça (justiça) o justo (apenas).

Por isso, O estudo do direito é também o estudo da ideia de justiça de uma sociedade e sua evolução ao longo do tempo. A emergência desta noção envolve não só a racionalidade humana e a vontade de estabelecer um código comum para governar e garantir a paz social, mas também componentes de natureza cultural, isto é, moral, religiosa, etc.

Veja também: Lei

Características da lei

A lei pode ser amplamente caracterizada da seguinte forma:

  • Vem da Antiguidade. Quando surgiram as primeiras formas de Direito e Estado. A compreensão atual das leis e do mundo jurídico deve muito do seu ser às leis da Roma Antiga (Direito Romano), e às profundas mudanças filosóficas que ocorreram no Ocidente durante o Renascimento, graças à influência do Humanismo e, posteriormente, do Humanismo. o Iluminismo.
  • É de natureza normativa. Ou seja, abrange um conjunto de normas, regras e diretrizes válidas dentro de uma determinada realidade social e quadro cultural. Estas são geralmente regras de conduta obrigatórias.
  • Eles são baseados na bilateralidade. Requer a interação de duas ou mais pessoas, de forma recíproca, visto que as leis funcionam de forma heterônoma: a sociedade (de fora) impõe as regras aos indivíduos com quem devemos obedecer, independentemente de concordarmos ou não.
  • O que foi dito acima leva à exigibilidade do direito. Ou seja, as normas de direito são protegidas pela força para serem obedecidas, e essa força confere ao Estado o monopólio da violência.
  • Aspira à inviolabilidade. Ou seja, pune com sanções quem viola as regras, para evitar que o hábito de quebrá-las acabe por despojá-las do seu sentido.
  • Funciona como um sistema de regras. Que sejam estabelecidos de forma ordenada e convergente, evitando justaposições e arbitrariedades. É um aparato jurídico.

Fontes de direito

É conhecido como “fontes” conjunto de fatos, decisões, leis e portarias de onde provém o conteúdo da lei vigente em um determinado lugar e hora. Ou seja, são o conjunto de textos, tradições e normas que podem ser utilizados para conhecer os fundamentos do modelo de justiça de uma sociedade e, assim, saber quais decisões tomar.

As fontes do direito geralmente podem ser de três tipos diferentes:

  • Fontes históricas. Ou seja, documentos mais ou menos antigos que compõem a história do direito e contam como os dilemas foram resolvidos no passado, como as leis foram formadas, etc.
  • Fontes materiais. Também chamados de “reais”, por serem provenientes da realidade, são o conjunto de fatos ou acontecimentos que motivam a tomada de decisões ou a formulação de novas leis, e que impulsionam a constante atualização e crescimento do direito.
  • Fontes formais. Ou seja, as fontes provenientes da atuação do Estado, da sociedade e/ou do aparelho jurídico, bem como aquelas que estão escritas em documentação legal ou legal. Isso inclui o seguinte:
    • Personalizado (o habitual). Na medida em que as coisas tendem a ser feitas como sempre foram feitas. A lei responde à sua mesma tradição cultural e social.
    • A doutrina. Quais são o conjunto de reflexões e disposições geradas a partir do estudo da literatura jurídica.
    • A jurisprudência. Ou seja, o conjunto de decisões passadas que os órgãos judiciais tomaram, e que servem de precedente para possibilitar novas decisões, para que a lei seja sempre aplicada mais ou menos da mesma forma nas mesmas situações.
    • Os princípios gerais do direito. Quais são os conceitos mais básicos e fundamentais de todo ato jurídico.
    • Legislação e a lei. O que inclui o conteúdo da Carta Magna ou Constituição Nacional, bem como as decisões do Poder Legislativo, e o conjunto das leis vigentes de uma nação.
    • Tratados internacionais. Uma vez que cada país signatário se compromete a manter a sua palavra perante terceiros países.

Ramos do direito

O direito é uma disciplina poderosa, que se divide nos seguintes ramos e subramos:

  • Lei pública. Que trata da regulação e do estudo das relações entre o setor privado (os indivíduos e entidades privadas que o compõem) com os diferentes órgãos do poder público (Estado), ou mesmo estes entre si. É composto pelos seguintes sub-ramos:
    • Direita política. Dedica-se ao estudo das formas de governo, métodos eleitorais, relações de comando e obediência, e outras formas de participação e relacionamento político.
    • Direito constitucional. Ocupado no estudo das leis fundamentais que compõem cada Estado, especialmente aquelas que dizem respeito aos direitos básicos e à própria organização do poder público.
    • Direito Administrativo. Focado na administração pública, obviamente. Isto significa que analisa a regulação do Estado e das suas organizações, bem como dos serviços públicos, e a gestão financeira do setor público.
    • Lei de imigração. Dedicado ao conjunto normativo que regula o trânsito e fixação de pessoas provenientes do estrangeiro, bem como a emigração e repatriação de pessoas e bens nacionais.
    • Direito processual. Dedicado à revisão dos mecanismos de resolução de conflitos estabelecidos pela Lei, ou seja, o chamado “processo” e seus atores: tribunais, organizações, etc.
    • Lei pública internacional. Cujo centro de interesse é a relação entre os diferentes Estados do mundo, bem como a liderança de organizações internacionais multilaterais, como a ONU.
    • Direito Penal. Responsável pelo aspecto punitivo do Estado, ou seja, determinar a punição dos crimes e a prevenção do crime.
    • Direito Tributário. Também chamado de “direito financeiro”, tem a ver com a arrecadação, classificação e implementação de tributos ou tributos pelo Estado.
  • Direito privado. Que trata de relações civis, comerciais ou de qualquer tipo que digam respeito a atores privados em situação de igualdade, sem que o Estado seja um deles. Sua finalidade é garantir justiça no tratamento entre particulares. Também é composto por vários sub-ramos:
    • Direito Civil. Responsável por regular as relações jurídicas do quotidiano dos indivíduos, tais como laços familiares, casamentos e divórcios, direitos parentais, registo civil, bens, heranças, etc.
    • Direito Mercantil. Da mesma forma responsável por garantir a regulação dos atos comerciais ou financeiros entre particulares, tais como vendas, compras, aluguéis, transferências, investimentos, etc.
    • Direito internacional privado. A diferença em relação ao direito internacional público é que sua atenção está voltada para a atividade privada (comercial, por exemplo) que não envolve Estados como atores, mas sim entidades privadas, mas que ocorre entre diferentes países ou regiões.
  • Direito Social. Por fim, abrange o conjunto de normas que asseguram a defesa dos mais fracos na sociedade, com vista a torná-la um lugar mais justo e a sustentar a convivência e a paz social entre as classes sociais. Abrange os seguintes sub-ramos:
    • Lei trabalhista. Também denominado Direito do Trabalho, tem como foco a regulação das relações trabalhistas, para garantir que elas ocorram de acordo com a lei e as diversas convenções entre os setores envolvidos.
    • Direito econômico. Cujo interesse centra-se nos métodos e medidas em que o Estado pode intervir na actividade económica, para aplicar regulamentos, incentivos ou outros tipos de mecanismos para promover o consumo, e fazer justiça a toda a cadeia produtiva.
    • Direito Agrícola. Responsável por regular os problemas que têm a ver com a propriedade e exploração da terra, especialmente nos domínios agrícola e pecuário.
    • Direito Ambiental. O Direito Ecológico, que assegura a defesa do ambiente e da flora e fauna de uma nação, protegendo-a dos abusos e da irresponsabilidade da actividade económica humana (ou de qualquer outro tipo).

Mais em: Ramos do direito

Importância da lei

O direito é fundamental em qualquer forma de sociedade organizada, porque as suas leis contemplam o conjunto de ordenações, regras e liberdades que enquadram a vida social. Sem a lei, a lei do mais forte prevaleceria na sociedade e seria impossível alcançar algum tipo de ordem que permitisse o progresso e proporcionasse maior felicidade comum, garantindo a paz social, condição mínima necessária para produzir.

Além disso, o direito é uma importante fonte de reflexões antropológicas, sociológicas e humanísticas, que Eles lançam luz sobre a maneira como pensamos sobre a justiça e a maneira como pensamos sobre nós mesmos como uma comunidade.

Direitos e deveres

Em qualquer quadro jurídico, as leis têm dois tipos de efeitos:

  • Os direitos. Que conferem liberdades e proteções.
  • Os deveres. Isso exige o cumprimento de determinados compromissos e responsabilidades.

Espera-se que qualquer cidadão cumpridor da lei exerça o primeiro e cumpra o segundo, sendo o primeiro deixado à sua livre vontade, mas o segundo não, uma vez que as liberdades de outro certamente dependem do cumprimento de nossos deveres cidadãos.

Mais em: Direitos e deveres

Referências

  • “Certo” na Wikipédia.
  • “Fontes do direito” na Wikipedia.
  • “Direito” na Enciclopédia Jurídica.
  • “Conceito de direito” (vídeo) em Educatina.
  • “Introdução ao estudo do Direito” (vídeo) na Universidade UTEL.
  • “Direito” na Enciclopédia Britânica.